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    PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

    • Autor do post:Mateus Ecard
    • Post publicado:4 de março de 2025
    • Categoria do post:Uncategorized
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    Não deixe seu futuro nas mãos do acaso. O planejamento previdenciário te proporciona segurança e tranquilidade.

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    • GESTANTE, seu plano de saúde é obrigado a cobrir o seu pré-natal e parto!
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    • GESTANTE, seu plano de saúde é obrigado a cobrir o seu pré-natal e parto!

      Plano de saúde deve custear pré-natal e parto quando não houver profissional credenciado no município da gestante

      A assistência adequada à gestante é um direito fundamental, protegido tanto pela legislação brasileira quanto pelas normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em muitas situações, contudo, beneficiárias de planos de saúde se deparam com a ausência de médicos obstetras, clínicas ou hospitais credenciados em seu próprio município, o que inviabiliza o acompanhamento pré-natal e a realização do parto dentro da rede contratada.

      Nessas hipóteses, surge uma dúvida recorrente: o plano de saúde é obrigado a custear o atendimento fora da rede?

      A resposta, de forma clara, é sim.

      A ausência de rede credenciada gera obrigação de cobertura integral

      A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 566/2022, estabelece em seu artigo 4º, inciso I, que a operadora é responsável por garantir o atendimento adequado ao beneficiário sempre que não houver, no município, prestador apto a executar o procedimento necessário.

      No contexto obstétrico, isso significa que, não existindo profissional ou estabelecimento credenciado na cidade da gestante, a operadora deve custear integralmente:

      • O pré-natal completo;
      • O parto;
      • Exames, consultas e procedimentos correlatos;
      • Honorários médicos e despesas hospitalares;
      • Atendimento com profissional ou em instituição não credenciada, se necessário para suprir a insuficiência da rede.

      Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da responsabilidade contratual do fornecedor, que não pode transferir ao consumidor o ônus de uma rede mal estruturada.

      Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça

      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado de forma consistente que a negativa de cobertura, nesses casos, é abusiva. Isso porque a própria operadora, ao não oferecer prestadores no município, cria uma situação que impede o acesso à saúde da gestante.

      Os seguintes julgados consolidam esse entendimento:

      REsp 1.842.475/SP

      Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi
      Quarta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 16/02/2023

      AgInt no AREsp 2.688.415/MT

      Rel. Min. Humberto Martins
      Terceira Turma, julgado em 30/06/2025, DJEN 03/07/2025

      AREsp 2.771.586/SP

      Rel. Ministra Daniela Teixeira
      Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN 30/06/2025

      Essas decisões demonstram que o STJ tem tratado a questão como matéria consolidada, garantindo segurança jurídica às beneficiárias.

      A recusa de cobertura é abusiva e pode ser revertida judicialmente

      Quando o plano se omite ou indefere a autorização sob o argumento de que o atendimento só pode ocorrer na rede credenciada — rede essa que não existe no município — configura-se conduta abusiva, violando:

      • O Código de Defesa do Consumidor;
      • A regulamentação da ANS;
      • A jurisprudência do STJ;
      • O direito constitucional à saúde.

      Em situações de urgência ou proximidade do parto, a gestante pode, e deve, buscar o Judiciário com pedido de tutela de urgência (liminar) para garantir a realização imediata do pré-natal e do parto, sem atrasos que possam colocar em risco sua saúde e a do bebê.

      Conclusão

      A ausência de profissionais ou hospitais credenciados na área de obstetrícia no município da segurada impõe ao plano de saúde o dever de custear integralmente o pré-natal e o parto em estabelecimento não credenciado, assegurando atendimento adequado, contínuo e humanizado.

      Trata-se de um direito já regulamentado pela ANS e reconhecido pelo STJ.

      Se a gestante estiver enfrentando recusa de cobertura, é possível buscar orientação jurídica para garantir o acesso aos serviços essenciais à sua saúde e ao bem-estar do bebê.

    • PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

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